No sistema jurídico brasileiro, é importante entender a diferença entre precatórios alimentares e não-alimentares. Neste artigo, explicamos as principais diferenças e como isso afeta o recebimento dos valores devidos.
O que é um Precatório Alimentar?
Desde o início do processo, podemos identificar se a demanda é de natureza alimentar (envolvendo salários, pensões, benefícios previdenciários, etc.).
Por exemplo, se um servidor público não recebe corretamente seus salários, o processo será classificado como demanda de natureza alimentar, pois essas verbas são essenciais para suprir as necessidades pessoais do trabalhador e de sua família.
O que é um Precatório Não-alimentar?
Um precatório de origem não alimentar é um valor que o governo precisa pagar a uma pessoa ou empresa por causas diversas. Por exemplo, pode ser um pagamento por danos causados por um acidente, uma desapropriação de terreno ou um imposto cobrado indevidamente. Esses pagamentos são chamados de não alimentares porque não são destinados a cobrir necessidades básicas, como comida ou moradia.
Por exemplo, se alguém sofre um acidente devido à má conservação da estrada, resultando em danos físicos e materiais, o Estado pode ser responsabilizado. Neste caso, a pessoa poderá entrar com um processo buscando indenização pelos danos sofridos, sendo classificado como demanda de natureza não-alimentar.
Vamos imaginar duas situações para ilustrar melhor a diferença entre precatórios alimentares e não-alimentares:
Exemplo de Precatório de Natureza Alimentar
- Maria, uma professora da rede pública, não recebeu corretamente seus salários durante cinco anos. Ela decide entrar com um processo contra o governo para receber os valores devidos. Este caso é considerado uma demanda de natureza alimentar porque envolve salários, que são essenciais para o sustento de Maria e sua família.
Exemplo de Precatório de Natureza Não-alimentar
- João sofreu um acidente ao cair em uma rua mal conservada. Ele entrou com um processo contra a prefeitura buscando indenização pelos danos físicos e materiais que sofreu. Este caso é considerado uma demanda de natureza não-alimentar porque busca uma indenização, não relacionada diretamente ao sustento imediato de João.
Fases do Processo e Liquidação da Sentença
Após a decisão favorável, o juiz intima as partes para cumprirem a sentença. Em seguida, é feita a liquidação da sentença, onde são calculados os valores devidos pelo ente público.
Caso o cálculo seja homologado pelo juiz, é hora de requisitar esses valores devidos. É importante determinar se o valor se enquadra como Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório. Em 2024, uma RPV contra o Estado de São Paulo é de R$ 15.565,99 para processos que transitaram em julgado a partir de 07/11/2019. Esse valor pode variar conforme o ente público requerido e a legislação aplicável.
Ordem de Pagamento: Prioridade dos Precatórios
Suponhamos que ambos os casos (da professora Maria e da vítima de acidente João) tenham valores de R$ 100.000,00 a receber por meio de requisição de precatório, um de natureza remuneratória e outro indenizatória. Se os dois processos forem requisitados no mesmo dia e horário, a ordem de pagamento será determinada pela natureza da demanda. Precatórios de natureza alimentar têm preferência no pagamento, devido à urgência em suprir as necessidades pessoais e essenciais do credor e sua família.
Conclusão
Em resumo, a distinção entre Precatório Alimentar e Não-alimentar é fundamental no contexto jurídico brasileiro. Enquanto o primeiro envolve verbas essenciais para suprir necessidades básicas, como salários e benefícios previdenciários, o segundo refere-se a indenizações e outras reparações não relacionadas diretamente à subsistência imediata do requerente.
Essa diferenciação não apenas orienta o trâmite processual desde o início, mas também impacta diretamente a ordem de pagamento dos valores devidos pelo ente público, priorizando aqueles que têm urgência em garantir o sustento e bem-estar dos beneficiários. É essencial compreender esses conceitos para um entendimento dos direitos dos cidadãos perante o Estado.
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- CONSTITUIÇÃO FEDERAL (1988). Art. 7º inciso IV “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”;
- ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 17.205, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2019. Ementa “Estabelece, para fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, o limite para atendimento como obrigações de pequeno valor, nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição Federal”. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2019/lei-17205-07.11.2019.html Acessado em: 24/07/2024;
- ESTADO DE SÃO PAULO. Site Oficial – “Secretaria da Fazenda divulga valor da UFESP para 2024”. Disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Noticias/Paginas/Secretaria-da-Fazenda-divulga-valor-da-UFESP-para-2024.aspx Acessado em: 24/07/2024.